IRPF
2024: fichas que merecem especial atenção
Neste artigo, o especialista comenta sobre a atenção que o contribuinte
deve ter na declaração do IR.
Desde os primeiros momentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2024, quando a Receita Federal fez sua live apresentando as novidades e, em seguida, disponibilizando os aplicativos para entrega das declarações, venho chamando a atenção para algumas alterações que ocorreram e não foram por acaso.
Como a ideia aqui não é
fazer terrorismo, mas alertar para o correto preenchimento e consequente
redução dos riscos de malha e/ou de autuação, começo com uma pequena alteração
que, se não fosse de preenchimento obrigatório, passaria despercebida
Falo da pergunta
constante da ficha “Identificação do Contribuinte”, que diz “Era residente no
exterior e passou a ser residente no Brasil em 2023?”, apresentando as opções
“sim” ou “não”.
Esta pergunta é de
preenchimento obrigatório. Se a resposta for “não”, estará concluída. Se for
“sim”, torna-se obrigatória a informação da data do retorno ao Brasil.
Aqui, abro um parêntese
para dar meu pitaco e dizer que, apesar de a iniciativa ter potencial para
resolver alguns casos de malha, entendo que, da mesma forma que existe a
“Comunicação de Saída Definitiva do País”, que tem por finalidade cobrir o
lapso de tempo entre a efetiva saída e a entrega da Declaração de Saída
Definitiva do País, na volta ao Brasil também deveria existir um documento
oficial, de preenchimento obrigatório.
Isso porque o
contribuinte se torna residente no país na data de sua chegada, e não terá um
documento para apresentar às fontes pagadoras e dizer que voltou à condição de
residente fiscal, o que vai ocorrer somente com a entrega da declaração, que
poderá se dar muitos meses depois.
Imagine a situação de um
brasileiro que se tornou não residente e recebeu aluguel de pessoa física no
Brasil enquanto estava no exterior fazendo tudo correto: pagando o Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) código
9478 na data do recebimento do aluguel, tributação definitiva de 15% no CPF do
procurador, que depois entregou a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (DIRF) para
demonstrar de quem era aquele rendimento.
Pois bem, com o retorno,
esse mesmo aluguel volta a ser diretamente no CPF do locatário, tabela mensal e
carnê-leão, ou seja, deverá ser recolhido imposto, se houver, no código 0190 e
até o último dia útil do mês seguinte.
Esta é uma situação,
digamos, unilateral, sem maiores consequências. Mas e se esse contribuinte
resolver fazer investimentos no país, abrir conta bancária, operar no mercado
de capitais, que documento apresentará a esses agentes para provar, de forma
oficial, que retornou ao país?
Outra ficha que teve
atualização e merecerá atenção toda especial é a ficha “alimentando”.
A partir deste ano, além
de o CPF ser obrigatório, inclusive para alimentando residente no exterior, a
ficha passou a pedir o tipo de processo – escritura pública, decisão judicial
ou a combinação de ambos com todos os dados para cada opção.
Mesmo que o contribuinte
atento já tenha percebido que basta escolher o tipo e a data do processo que o
erro desaparece, o problema não acaba aqui.
Todos sabem que, por
decisão judicial, os valores recebidos a título de pensão alimentícia deixaram
de ser tributados pelo imposto de renda, mas permaneceram dedutíveis para quem
paga a pensão.
Com estas modificações,
o fisco terá à sua disposição a possibilidade de checar informações, bem como
detectar aqueles contribuintes que não informaram todos os dados e questionar
ou colocá-los em malha.
Vale lembrar que somente
são dedutíveis as pensões pagas em decorrência da dissolução da sociedade
conjugal ou da extinção da união estável, sejam elas por escritura pública ou
por decisão judicial e até o limite constante nesses documentos, ou seja, apenas
vara da família.
Valores pagos por
liberalidade, mesmo aqueles decorrentes de sentença arbitral, de que trata a
Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, não são dedutíveis.
Todo cuidado é pouco,
até porque o fisco poderá rever as irregularidades existentes nos últimos cinco
anos.
Publicado por
VALTER
KOPPE
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de
experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do
Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e
aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e
revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a
2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita
Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do
serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda”

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