OBRIGATORIEDADE 2025
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no
ano-calendário de 2024:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na
declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil,
oitocentos e oitenta e oito reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação
de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores,
de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais); ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do
imposto;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00
(cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou
posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2024;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de
bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente
sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados
no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de
venda, nos termos do art. 39 da Lei 11.196/2005;
IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações
detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se
fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de
Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei 14.754/2023;
X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e
demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a
este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei 14.754/2023;
XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens
imóveis, nos termos do art. 6º da Lei 14.973/2024; ou
XII - auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior
nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades
controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei 14.754/2023.
DISPENSA
Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a
pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no item VI, cujos bens
comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido
declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus
bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens I
a XII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual
apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus
rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
APRESENTAÇÃO FACULTATIVA
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a
declaração.
DECLARAÇÕES SIMULTÂNEAS
É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em
mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto
nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de
2024.
OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado,
correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos
tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis
mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
O valor utilizado a título de desconto simplificado não
justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de
todas as deduções admitidas na legislação tributária.
FORMA DE ELABORAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada,
exclusivamente:
I - com a utilização de computador, por meio do Programa
Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2025, disponível no site
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet; ou
II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda",
disponível:
a) no site da RFB na Internet;
b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como
tablets e smartphones.
O aplicativo "Meu Imposto de Renda"
encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema
operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
O declarante poderá utilizar os dados da Declaração de
Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste
Anual.
No momento da criação da nova declaração, as fontes
pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter
enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício
de 2025, ano-calendário de 2024, por meio, dentre outros:
I - da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);
II - da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED);
III - da Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (DIMOB);
IV - do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão);
V - da e-Financeira;
VI - da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI);
VII - da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF);
VIII - das informações relativas às operações realizadas com
criptoativos ou
IX - de informações obtidas por meio de convênios entre a
RFB e entidades públicas ou privadas.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas
informações relativas a rendimentos, pagamentos, bens e direitos e dívidas e
ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único Gov.br
em conta com nível Ouro ou Prata:
- do contribuinte;
- do representante do contribuinte com procuração RFB ou
procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.066/2022; ou
- de pessoa física autorizada.
Importante! A verificação da correção de todos
os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do
contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das
informações necessárias, se for o caso. Recomenda-se analisar todos os dados
recuperados, e fazer os ajustes necessários, antes do envio da DIRPF.
PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no
período de 17 de março a 30 de maio de 2025, pela Internet, através:
I - do PGD, ou
II - do "Meu Imposto de Renda".
O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será
interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo
estabelecido.
Comprovação de Entrega
A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual
é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja
impressão fica a cargo do contribuinte.
Certificado Digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a
utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único
gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que no
ano-calendário de 2024:
I - tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi
superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma
foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas
físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais), em cada caso ou no total.
A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio,
independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de
Espólio, que se enquadre nas hipóteses acima previstas, deve ser apresentada,
em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente,
sem a necessidade de utilização de certificado digital.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por
meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão
Receitanet, disponível no site da RFB.
APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo
previsto deve ser realizada:
- pela Internet ou
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário
de expediente.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo,
elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
RETIFICAÇÃO
Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou
inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar
declaração retificadora:
- pela Internet, ou
- em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário
de expediente, se após o prazo final de entrega.
A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente,
e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e
exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.
Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste
Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega
da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
Depois do prazo de entrega, não será admitida a retificação
que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.
A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora
elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB.
Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida
Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento
deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização
administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no
preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo
previsto, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à
multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de
ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que
integralmente pago.
A multa:
- terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte
por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
- terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia
subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste
Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não
tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na
Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por
atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de
lançamento emitida, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não
pagamento.
A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração
de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no
exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024,
seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e
direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2024.
Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais
existentes em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024, em nome do
declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os
ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2024.
Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos
demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares,
devem ser informados pelo custo de aquisição.
Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual,
dos seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2024:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações
financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores,
embarcações e aeronaves;
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa,
negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de
constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
- o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve
ser pago em quota única;
- a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30
de maio de 2025; e
- as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados
a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte:
- antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto
ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste
Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e
- ampliar o número de quotas inicialmente previsto na
Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota
pretendida, observado o disposto anteriormente, mediante apresentação de
declaração retificadora ou de alteração feita por meio do acesso ao
"Meu Imposto de Renda".
O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de
seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
1 - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas
eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação;
2 - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em
qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
3 - débito automático em conta corrente bancária.
O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$
10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a
exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou
superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo
estabelecido para esse exercício.
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho
assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no
exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos
respectivos acréscimos legais, além das formas previstas, mediante remessa de
ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em
reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil
S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex -
Brasília-DF), prefixo 1608-X.
BASES
Lei 9.250/1995; Lei 10.451/2002; MP 2.189-49/2001; IN RFB 2.255/2025 e as citadas no texto.

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