SPLIT PAYMENT: a inovação prevista na Reforma Tributária
Dentre as
novidades constantes do PLP 68/2024 (Reforma Tributária) o split payment é a
mais inovadora, neste artigo é dado um panorama geral desta nova forma de
interação com o fisco.
O nome deste artigo também poderia ser “Split
Payment-Este Desconhecido”, considerando que dos pontos previstos no PLP
68/2024 e que ainda serão objeto de muita discussão e normatização nos próximos
meses de 2024 e 2025, este é certamente o ponto mais inovador de todos.
O conceito de Split Payment , ou , pagamento repartido,
não é novo dentro do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), ele já é utilizado
em operações de e-commerce nas divisões de recursos – já no momento de
pagamento – entre as partes relacionadas , mas em relação ao seu uso dentro do
sistema tributário brasileiro, é um conceito absolutamente novo.
Inicialmente, conforme previsto nos artigos 50 e 51 do
PLB68/2024, o primeiro ponto para tornar possível a operacionalização do
sistema, é o relacionamento por um código único a ser definido, entre o
documento fiscal e o documento financeiro de pagamento. O documento financeiro
(documento para o meio de pagamento) terá a informação dos valores a serem
repartidos e os respectivos valores, bem como os respectivos beneficiários.
Desta forma o valor do imposto terá como beneficiário a autoridade (ou as autoridades)
fiscal e o valor da mercadoria terá como beneficiário o contribuinte vendedor
da operação.
Temos aqui a primeira característica: documento
financeiro com valores repartidos entre os beneficiários, sendo a parte devida
a autoridade tributária sendo enviada a mesma já no momento do pagamento.
Quais seriam os meios de pagamento para a aplicação do
Split então? Todos aqueles meios que ocorrem eletronicamente, de pagamentos
bancários a ferramentas de pagamento instantâneo, como o PIX.
Outro ponto claro e pacificado em relação ao recolhimento
dos impostos por este modelo, diz respeito ao benefício do creditamento
tributário, que ocorre apenas após o recolhimento ter sido efetuado. Portanto,
com este novo entendimento, o direito creditício deixa de ocorrer pela
escrituração do documento fiscal (presunção do pagamento) mas pelo pagamento
efetivo do imposto.
Temos aqui a segunda característica: O direito ao crédito
se dá pelo efetivo pagamento e não mais pela escrituração do documento fiscal,
e com isso o crédito passa a ser irrestrito, a chamada não cumulatividade
plena.
Como operacionalização do processo, temos o valor sendo
transferido para o conta gráfica do imposto do contribuinte adquirente, assim
que o pagamento for efetuado, mas sempre considerando regime de apuração. Caso
o vencimento se dê fora da data limite da apuração - tudo isto ainda a ser
normatizado - o contribuinte vendedor faz o pagamento pela apuração corrente.
Neste ponto temos o que vem sendo chamado de split inteligente, pois os meios
de pagamento farão uso de acesso em tempo real á base da autoridade tributária
e – caso o pagamento do imposto já tenha ocorrido por apuração – não será feita
a cobrança no momento do pagamento do documento financeiro. Em um cenário em
que não seja possível a verificação por alguma questão ligada à tecnologia
(como indisponibilidade de ambiente ou a fatores imprevistos) o valor será pago
conforme documento financeiro e , tão logo isto seja identificado pela
autoridade fiscal, devolvida à conta gráfica do contribuinte.
Com o exposto no parágrafo acima, também ficou claro que
teremos, portanto, uma conta gráfica gerida pela autoridade tributária em tempo
real, disponibilizada para consulta 24hs por dia pelo contribuinte, que irá não
só identificar os casos de pagamento que devam ser ressarcidos, como também
identificar créditos que possam ser abatidos da parcela do imposto prevista no
documento financeiro, ou até mesmo zerar este valor.
Temos então a terceira característica: Split payment
inteligente, sendo feita consulta à base de dados da autoridade fiscal em tempo
real, no momento da liquidação do documento financeiro para verificação e
confirmação se o valor previsto é mesmo devido.
O controle da não cumulatividade ocorrerá portanto em
tempo real, com a expectativa de um controle efetivo que evite a sonegação e
tornando os controles por parte do contribuinte muito mais simples,
considerando que este é um ponto que hoje consome recursos humanos e
financeiros altos.
O exposto no presente artigo é o que temos visível e
inteligível neste momento, claro que há ainda muito para ser normatizado, e
pontos diversos podem sofrer alterações e maior nível de detalhamento, mas o
que pode ser chamado de “espinha dorsal” do split payment previsto no PLP
68/2024 está descrito no presente artigo.
Por:
Marcio Gomes é profissional da área contábil, com especialização em legislação
tributária, profissional membro da Associação Nacional dos Profissionais de
Privacidade de Dados (ANPPD) e atua como consultor de implantação de ERP na
Moot Consulting
Portal Contábeis.

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