Os
créditos do ativo imobilizado no IBS e na CBS
PLP 68/24
propõe mudanças no crédito de ICMS do Ativo Imobilizado, exigindo pedidos
separados para IBS e CBS.
Pelo constante no PLP 68/24, os lançamentos dos créditos
das compras do Ativo Imobilizado pela empresa, deixarão de serem feitos
pelo contribuinte, e serão objetos de dois pedidos solicitando a autorização
pra compensação, um pedido para o Comitê Gestor, em relação ao IBS e
outro pedido para a RFB em relação à CBS.
A utilização dos créditos de ICMS do
Ativo Permanente, se constitui em assunto relevante para as empresas, por estar
diretamente ligada ao custo de investimento, determinando assim a viabilidade
ou não dos empreendimentos econômicos.
Atualmente, pelas regras do ICMS, os créditos relativos
ao ativo imobilizado são parcelados em 48 vezes. As empresas realizam a
escrituração das suas notas de compra, e fracionam o lançamento do crédito do
ICMS lá pago em 48 parcelas, obedecendo o critério de creditamento proporcional
a atividade tributada, o que muitas vezes não leva ao aproveitamento integral
do ICMS pago, além destas parcelas não terem correção.
Pelas novas regras da reforma tributária, constantes no
PLP 68/24, estes créditos passarão a ser objeto de pedido de compensação.
Estes pedidos deverão ser separados em dois. Nos termos do § 3º do
Artigo 53 deverão ser realizados um pedido para apreciação do IBS e outro para
a Receita Federal, em relação à CBS.
O PLP não menciona maiores detalhes, o que leva a
concluir, salvo nova norma que venha a surgir, que o parcelamento deva ocorrer
da mesma forma que ocorre atualmente, onde o atual ICMS é pago á vista pelo
fornecedor, e parcelado em 48 vezes pelo adquirente. Se o direito ao
crédito for em uma única parcela seria ótimo, mas o PLP até aqui silenciou-se
neste aspecto.
Os prazos para apreciação destes pedidos estabelecidos no
projeto de regulamentação da reforma tributária serão de até 60 dias para os
créditos relativos ao ativo imobilizado (Inciso I do art. 54). Note-se
que os prazos são para a apreciação do pedido e não para o deferimento.
Já o parágrafo 8º do art. 53 estabelece que caso haja
fiscalização em relação a estes pedidos, esta fiscalização não poderá se
estender por mais de 360 dias contados a partir dos 60 dias iniciais de
apreciação.
Lembramos que atualmente os lançamentos dos créditos
relativos ao ativo imobilizado, são realizados pelo contribuinte, por ocasião
da emissão da nota de compra. Pelas novas regras da reforma tributária,
além de ter que fazer dois pedidos pedindo autorização para se creditar,
teremos também os prazos para apreciação destes pedidos estabelecidos no PLP
68.
Este prazo para apreciação, como vimos nos artigos acima
pode se estender por mais de 12 meses. Salvo houver nova regulamentação, pelas
regras até aqui, esta fruição poderia passar de 48 parcelas para 60 para o
adquirente.
Não é demais lembrar que hoje este ICMS é recolhido á
vista pelo fornecedor, apenas a utilização pelo comprador e verdadeiro pagador
do imposto que é parcelada. Esperamos que na regulamentação seja definido este
prazo de fruição, para que ocorra á vista, em uma única parcela.
Publicado por
IVO RICARDO LOZEKAM
Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal.
Portal Contábeis

0 Comentários