ORIENTAÇÕES: CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS


ORIENTAÇÕES: CONSÓRCIO ENTRE EMPRESAS

O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento.

Tais atividades, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigem para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão, de 2 ou mais empresas.

Os principais tipos de consórcios são constituídos para:

- execução de grandes obras de engenharia;

- atuação no mercado de capitais;

- acordos exploratórios de serviços de transporte;

- exploração de atividades minerais e correlatas;

- atividades de pesquisa ou uso comum de tecnologia;

- licitações públicas.

CARACTERÍSTICAS

1) Objetivo comum para execução de determinado projeto, empreendimento ou prestação de serviço.

2) Administrado pela empresa designada líder.

3) Não se confundem com grupos de sociedades.

ENTIDADE LÍDER

Entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcio é responsável pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.

PROIBIÇÃO PARA FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

O artigo 278 da Lei 6.404/1976 estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades (Lei 8.884/1994).

REGISTROS CONTÁBEIS

A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

No aspecto contábil, a conta capital é substituída por conta corrente de consorciados ou denominação semelhante, não existindo a figura do patrimônio líquido.

O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas.

Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

Quando da liquidação do consórcio, os ativos e os passivos remanescentes devem ser transferidos, baixados ou liquidados, de acordo com o contrato entre as consorciadas.

Sem prejuízo da contabilização nos livros da mesma, a escrituração das operações objeto do consórcio, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

INSCRIÇÃO NO CNPJ

São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 265 e 278 da Lei 6.404/1976.

FORMALIDADES DO CONTRATO

De acordo com o artigo 279 da Lei 6.404/1976, o consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão:

I - a designação do consórcio, se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. Quem o faz são as consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, quando atuam pelo consórcio.

Lei 12.402/2011 inova ao possibilitar que a retenção de tributos, o respectivo recolhimento e o cumprimento das obrigações acessórias sejam realizadas pela figura do consórcio, ficando as empresas que o integram como responsáveis solidárias.

No tocante à administração tributária da Receita Federal, a regulamentação está disposta na Instrução Normativa RFB 1.199/2011.

Responsabilidade Solidária

O artigo 1º da Lei 12.402/2011 determina que as empresas integrantes de consórcio, constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

Anteriormente, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 278 da Lei 6.404/1976, as consorciadas somente se obrigavam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Retenções Tributárias sobre Receitas

Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB 1.234/2012 (órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista), a retenção será efetuada observando-se o disposto no artigo 17 da referida Instrução Normativa.

Os impostos retidos na fonte serão objeto de contabilidade posterior de cada organização que o compuser, na forma que estiver descrito no contrato, compensando-se posteriormente por rateio entre as consorciadas.

Ao efetuar a apropriação proporcionalmente à participação no consórcio, cada consorciada permanecerá sendo tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em conformidade com a opção realizada para o ano, independentemente das atividades do consórcio.

Retenções Fiscais Sobre Serviços de Terceiros

A responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:

I - às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou

II - ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações.

Desta forma, o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Tal possibilidade alcança os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Se a empresa líder assumir a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias deverão ser efetuados pela empresa líder, mediante seu CNPJ próprio.

Importante destacar que mesmo sendo a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias realizados pela empresa líder do consórcio, permanecem as demais como solidárias pelo cumprimento das obrigações fiscais.

Bases: §§ 1º, 2º e 4º, do artigo 1º da Lei 12.402/2011 e artigo 6º da Instrução Normativa RFB 1.199/2011.

Contribuições Previdenciárias

A possibilidade de centralizar as obrigações tributárias no consórcio abrange também as contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no § 3º, do artigo 1º da Lei 12.402/2011.

Veja também o tópico Consórcio de Empresas - Retenção Previdenciária.

Recolhimento por Estimativa

 A tributação do IRPJ e da CSLL, na modalidade recolhimento por estimativa, incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência. 

Base: Solução de Consulta Cosit 123/2024.

FATURAMENTO

O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Nas hipóteses autorizadas pela legislação do ICMS e do ISS, a Nota Fiscal ou Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.

PIS e COFINS

O PIS e a COFINS relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios será apurada pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Os créditos referentes ao PIS e à COFINS não-cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

IPI

Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos:

I - os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao IPI serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro;

II - o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

O disposto aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

O regime fiscal depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem assim os termos, limites e condições para sua implementação.

CRÉDITOS

Não será admitida a comunicação de créditos e débitos do PIS e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas e do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Não apresentam declaração de rendimentos, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ por exigência legal ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976.

Na ECF - Escrituração Contábil Fiscal - de cada consorciada, deve ser preenchido o Registro Y640, e caso for a líder do consórcio, preenche-se também o Registro Y650.

Fonte: Guia Tributário - Portal Tributário

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