Emprego simultâneo como CLT e PJ é fraude trabalhista, decide TST
Decisão evidencia intenção da empresa de burlar a legislação
trabalhista.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o
recurso de uma empresa contra a decisão que invalidou o contrato de prestação
de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra, que
também era contratada da instituição.
Com a decisão do TST, os valores que foram pagos por meio de
notas fiscais deverão ser incorporados ao salário da profissional.
No julgamento, a decisão acabou evidenciando a intenção da
empresa de burlar a legislação trabalhista, tentando esconder o pagamento
extrafolha para evitar a incorporação dos
valores ao salário.
A profissional foi contratada em 2003 com registro na
carteira, mas somente parte de seu salário era devidamente registrado e, com
isso, ela recebia mensalmente uma quantia adicional “por fora”.
Passados dez anos, em 2013, a profissional passou a fazer
plantões, que foram pagos por emissão de nota fiscal e,
em 2019, foi dispensada, época em que prestava simultaneamente serviços tanto
como uma empregada registrada e PJ.
No julgamento, o hospital argumentou que o trabalho como PJ
não se confundia com o vínculo CLT, alegando
que a média tinha autonomia em seus plantões, embora mantivesse um contrato de
trabalho de 20 horas semanais.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), determinando a integração dos valores das notas fiscais ao
salário, já que havia subordinação e pessoalidade, ainda que sob prática de
“pejotização”.
Uma antiga diretora do hospital que a médica prestou
serviços testemunhou que os plantonistas não escolhiam seus horários e sim
seguiam uma escala pré-estabelecida. Além disso, ela afirmou que sempre houve
pagamento de parte do salário por forma e, em determinado momento a empresa
passou a exigir que os empregados constituíssem pessoa jurídica para receber
esse valor via nota fiscal.
Na tentativa de reverter a situação, a empresa recorreu ao
TST e, segundo entendimento do ministro e relator do caso, Sérgio Pinto
Martins, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “a pejotização” por si
só não configura como fraude trabalhista.
Apesar disso, Martins destacou que no caso julgado, tanto o
vínculo CLT quanto o contrato PJ tinham características de pessoalidade,
onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica, o que configura relações
típicas de vínculo CLT.
Agora, o processo transita em segredo de Justiça.
Com informações do Consultor Jurídico e SINDPD

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