SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA
REGIME DE CAIXA X COMPETÊNCIA
A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do
contribuinte, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta
opção irretratável para todo o ano-calendário.
Para fins contábeis, observe-se que é obrigatório o
reconhecimento de todas as receitas pelo regime de competência. O regime de
caixa só é admitido para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples.
REGIME DE CAIXA - PROCEDIMENTOS
Opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a receita
bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta
auferida - regime de competência.
A opção pela determinação da base de cálculo no regime de
caixa será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração
dos valores devidos relativos ao mês de:
- novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o
ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples
Nacional;
- início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas
demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com
início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção
pelo regime de caixa, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser
realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser
considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – VENDA À PRAZO
Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a
prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do
ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação
de serviço ou operação com mercadorias.
Exemplo:
Nota Fiscal de Serviços emitida em Janeiro/2023, no valor de
R$ 5.000,00, cujo recebimento era previsto para Março/2023. O contribuinte
emitente da Nota Fiscal de Serviços é optante pela tributação do Simples
segundo o regime de caixa.
Entretanto, o cliente ficou inadimplente, e não pagou a
respectiva nota. Neste caso, o valor de R$ 5.000,00 deverá ser incluído como
receita bruta no mês de Dezembro/2024.
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a
base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
- retorno ao regime de competência, no último mês de
vigência do regime de caixa;
- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos
efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
O optante pelo regime de apuração segundo o regime de caixa
deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX
da Resolução CGSN 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as
seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com
mercadorias a prazo:
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data
dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a
uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser
registradas conjuntamente.
Fica dispensado o registro em relação às prestações e
operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de
crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos
emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
A adoção do regime pela ME ou EPP não a desobriga de manter
em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos para o Simples,
inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e
bancária, constante do Livro Caixa.
Na hipótese de descumprimento do registro dos valores não
recebidos, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de
receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao
período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de
competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
Cheques Pré-Datados
Aplica-se o regime de caixa para os valores decorrentes das
prestações e operações realizadas por meio de cheques:
1 - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando
houver parcela à vista;
2 - quando emitidos para quitação da venda total, na
ocorrência de cheques não honrados.
3 - não liquidados no próprio mês.
Créditos Incobráveis
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária,
quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos
considerados não mais cobráveis.
São considerados meios de cobrança:
- notificação extrajudicial;
- protesto;
- cobrança judicial;
- registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
ICMS E ISS
Caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e
o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites, se
esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de
cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda
não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no
mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito
diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida,
mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao
ISS.
BASES
Artigos 16 a 20 da Resolução CGSN 140/2018, Resolução CGSN 142/2018 e
os citados no texto.

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