SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA


SIMPLES NACIONAL - TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA

REGIME DE CAIXA X COMPETÊNCIA

A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.

Para fins contábeis, observe-se que é obrigatório o reconhecimento de todas as receitas pelo regime de competência. O regime de caixa só é admitido para fins de cálculo dos tributos devidos no Simples.

REGIME DE CAIXA - PROCEDIMENTOS

Opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência.

A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

- novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

- início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção pelo regime de caixa, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.

INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – VENDA À PRAZO

Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

Exemplo:

Nota Fiscal de Serviços emitida em Janeiro/2023, no valor de R$ 5.000,00, cujo recebimento era previsto para Março/2023. O contribuinte emitente da Nota Fiscal de Serviços é optante pela tributação do Simples segundo o regime de caixa.

Entretanto, o cliente ficou inadimplente, e não pagou a respectiva nota. Neste caso, o valor de R$ 5.000,00 deverá ser incluído como receita bruta no mês de Dezembro/2024.

A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

- encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

- retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

- exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS

O optante pelo regime de apuração segundo o regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.

Fica dispensado o registro em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

A adoção do regime pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos para o Simples, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. 

Na hipótese de descumprimento do registro dos valores não recebidos, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas pelo regime de caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. Nesta hipótese, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. 

Cheques Pré-Datados

Aplica-se o regime de caixa para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

1 - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

2 - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.

3 - não liquidados no próprio mês.

Créditos Incobráveis

A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.

São considerados meios de cobrança:

- notificação extrajudicial;

- protesto;

- cobrança judicial;

- registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

ICMS E ISS

 

Caso a EPP esteja impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, por haver ultrapassado os sublimites, se esta continuar a utilizar o regime de caixa, para fins de apurar a base de cálculo do montante devido no regime simplificado, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS no mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, mediante aplicação dos percentuais efetivos máximos relativos ao ICMS ou ao ISS.

BASES

Artigos 16 a 20 da Resolução CGSN 140/2018Resolução CGSN 142/2018 e os citados no texto.

 

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