TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES


TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

ICMS

A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (Constituição Federal de 1988, artigo 155, § 2º, X, a).

A partir da Lei Complementar 87/1996 (artigo 3º), apesar de não ser imune, a exportação de produtos primários e semielaborados constituirá hipótese de não-incidência. Em virtude da edição desta lei federal, as leis ordinárias estaduais que previam a sua tributação deixam de ser aplicáveis.

Em suma, não são tributáveis as operações, de que decorra a exportação de produtos:

1. industrializados, em virtude de imunidade;

2. semielaborados, em virtude de não-incidência; e

3. primários, em virtude de não-incidência.

O parágrafo único, artigo 3o, da Lei Complementar 87/1996, dispõe que se equiparam às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa e;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Os créditos acumulados do ICMS decorrentes da exportação, após exame de sua legitimidade pelo Fisco, poderão ser transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa e o saldo remanescente poderá ser repassado para outros contribuintes, dependendo de previsão legal regulamentada no Regulamento do ICMS de cada unidade da federação.

CRÉDITO DO IMPOSTO

É admitido o crédito do ICMS relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação ou as mercadorias e serviços que venham ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Entretanto, é vedado o crédito relativo a bens de uso e consumo. Neste sentido, o STF, em julgamento de 2023, negou o direito dos créditos das entradas de materiais que não se integrem fisicamente ao produto exportado, firmando a seguinte tese: 

 “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.

Veja aqui a notícia

IPI

São imunes da incidência do imposto, os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição, artigo 153, § 3º, inciso III), contemplando todos os produtos, de origem nacional ou estrangeira.

Além disso, o estabelecimento exportador pode creditar-se do IPI pago na aquisição dos insumos que industrializou.

CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento do PIS e COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (artigo 1º da Lei 9.363/1996).

O crédito presumido aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Fará jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.

O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive:

I – a produto industrializado sujeito a alíquota zero;

II – nas vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

Nota: a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará às empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.

Veja maiores detalhes no tópico IPI - Crédito Presumido Como Ressarcimento do PIS e COFINS - Exportador.

SAÍDAS PARA TERCEIROS

Poderão sair com suspensão do imposto, os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (Lei 9.532/1997, artigo 39): 

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, artigo 39, parágrafo 2º).

b) recintos alfandegados (Lei 9.532/1997, artigo 39, inciso II);

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei 9.532/1997, artigo 39, inciso II).

A destinação do produto ao exterior deverá ser comprovada com a sua saída do País (Decreto 7.212/2010, artigo 43, inciso 5º).

SALDO CREDOR DO IPI

No caso de remanescer saldo credor, após efetuada a compensação com débitos do próprio IPI, o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente ou ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débitos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da Receita Federal do Brasil.

PIS

As exportações são isentas do PIS, de acordo com o artigo 14, § 1º, da MP 2.158-35/2001.

Com relação ao PIS não cumulativo, instituído pela Lei 10.637/2002, o artigo 5º da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços.

Observe-se que, para os contribuintes que apuram o PIS pelo sistema não cumulativo (Lei 10.637/2002), existe o direito ao crédito, nas condições fixadas pela Lei.

COFINS

O artigo 7o da Lei Complementar 70/1991 concedeu isenção de COFINS sobre as receitas oriundas da exportação de mercadorias, mesmo quando realizadas através de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes, bem como às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior.

Com relação à COFINS não cumulativa, instituída pela Lei 10.833/2003, o artigo 6 da mesma estipula a não incidência sobre as receitas decorrentes das exportações de mercadorias ou serviços, admitido, ainda, o crédito das referidas aquisições. 

ISS 

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 116/2003).

Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 

IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO

Deverão ser calculados normalmente, sobre as operações de exportação, exceto quando as empresas forem beneficiadas com programas específicos do Lucro de Exploração.

SIMPLES NACIONAL

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação e as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação.

Também são consideradas receitas de exportação as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de Sociedade de Propósito Específico (SPE) de que trata a Lei Complementar 123/2006

Sobre as receitas decorrentes de exportação para o exterior, devem ser desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais relativos à COFINS, PIS, IPI, ICMS e ISS constantes nas Tabelas do Simples Nacional.

RECEITA DE EXPORTAÇÃO

Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária (Instrução Normativa RFB 1.881/2019).

Entende-se como data de embarque dos produtos para o Exterior (momento da conversão da moeda estrangeira) aquela averbada, pela autoridade competente, na Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente (Portaria MF 356/1988, item I.1).

REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA

 

A pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens industrializados poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

 

Veja detalhes no tópico REINTEGRA - REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VENDAS DE PRODUTOS RURAIS AO EXTERIOR 

Não incide contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33/2001.

DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO NA TAXA DE CÂMBIO

As diferenças decorrentes de alteração na taxa de câmbio, ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque, devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas (Portaria MF 356/1988).

Veja também o tópico Variação Cambial de Direitos e Obrigações - Contabilização

PRÊMIO SOBRE SAQUE DE EXPORTAÇÃO 

O prêmio sobre saque de exportação é a importância que for liberada pelo banco interveniente na operação de câmbio, a favor do exportador, tendo por referência a diferença correspondente à desvalorização estimada do Real entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a liquidação do saque, representando prêmio complementar à taxa cambial, nos casos de venda de câmbio para entrega futura.

Assim, considera-se prêmio sobre contratos de exportação, a parcela da remuneração paga ao exportador pelo banco interveniente nos contratos de câmbio que exceder a correção monetária do valor contratado no período correspondente.

O prêmio sobre saque de exportação constitui receita financeira para fins de determinação do lucro real (Portaria MF 356/1988, item IV).

EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA FÍSICA DO TERRITÓRIO BRASILEIRO 

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro (exportação ficta) somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade. 

Base: artigo 6º da Lei 9.826/1999

EQUIPARAÇÃO

São equiparadas à exportação a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:

 

1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 

Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Economia. 

EXPORTAÇÕES INDIRETAS - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O STF decidiu, em 12.02.2020, que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) – não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Visualize a notícia deste julgado.

NOTAS E OBSERVAÇÕES ÀS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS NA EXPORTAÇÃO

1) Para equiparar a venda a Comercial Exportadora a exportação, é necessário comprovar que a mesma esteja registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, bem como a mesma esteja constituída nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, observadas as demais normas pertinentes.

2) Observar as normas para tributação dos preços de transferência.

ROYALTIES RECEBIDOS DO EXTERIOR

Os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência do PIS e COFINS (Solução de Consulta Cosit 431/2017).

CONCEITO DE SERVIÇOS PARA FINS DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.

Base: item 119 do Parecer Normativo Cosit 1/2018.

Condicionalidade ao Ingresso de Divisas

A isenção e a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da exportação de serviços estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.

Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação. 

Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.

Entendemos que respectivas condicionalidades também se aplicam à não incidência do ISS.

Base: Solução de Consulta Cosit 160/2024.

Produção de Vídeos no Brasil 

Caracteriza exportação de serviços a operação realizada pela pessoa jurídica produtora de vídeos que atua a partir do mercado doméstico com seus meios disponíveis em território nacional para a criação de vídeos a serem exibidos em rede social estrangeira, cujos assinantes são residentes ou domiciliados no exterior.

Base: Solução de Consulta Cosit 144/2024.

 IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - ALCANCE 

Para fins tributários, a imunidade relativa às contribuições sociais abrange as receitas decorrentes da exportação, seja direta ou indireta.

Desta forma, a receita de exportação da agroindústria será imune às contribuições previdenciárias.

Já a empresa industrial deve recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos segurados contratados e não sobre a receita, de forma que a exportação não tem efeito de afastar a obrigação tributária.

Compras de Matéria-Prima de Produtor Rural

Não configura exportação indireta a aquisição de matéria-prima de empregador rural pessoa física ou segurado especial, quando beneficiada ou transformada em produto final que será exportado, de forma que, nesse caso, o valor da matéria-prima não será imune às contribuições sociais previdenciárias devidas por sub-rogação pela empresa adquirente, por falta de previsão legal. 

Base: Solução de Consulta Cosit 101/2023

BASES

Lei Complementar 87/1996Regulamento do IPI - Decreto 7.212/2010Convênio ICMS 84/2009 e os indicados no texto.

 

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