PARECER TÉCNICO
CONTÁBIL-FISCAL
Tema: Obrigatoriedade da emissão da NFS-e Nacional para locação de bens móveis e imóveis após a implantação do sistema nacional no Município do Recife/PE.
I – CONTEXTO NORMATIVO
A NFS-e Padrão Nacional foi instituída para uniformizar a emissão de notas fiscais de prestação de serviços em todo o território nacional, com base no padrão técnico desenvolvido pelo Governo Federal (via Ambiente Nacional – Portal gov.br/nfse). Em Recife, conforme a Portaria SEFIN nº 42/2025, a migração para o Emissor Nacional será obrigatória a partir:
- 01/11/2025 para sociedades simples e
profissionais autônomos;
- 01/12/2025 para optantes do Simples
Nacional;
- 01/01/2026 para os demais contribuintes.
Contudo, é imprescindível
destacar que a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional aplica-se
apenas às atividades tributáveis pelo ISS – ou seja, prestação
de serviços, conforme definido na Lei Complementar nº 116/2003 e
no Código Tributário do Recife (Lei nº 15.563/1991, com
atualizações). Com base nestes dados, discorremos:
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
O Código Tributário de Recife não prevê a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis.
Conforme o artigo 71 do Código Tributário Municipal, que trata da lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, a locação de bens móveis não está incluída como fato gerador do imposto, exceto se a locação estiver atrelada à prestação de serviço, como nos casos em que o bem é disponibilizado com operador ou dentro de uma estrutura de serviço prestado.
Essa posição está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência majoritária, que estabelecem que a simples locação de bens móveis não configura prestação de serviço, portanto, não há incidência de ISS, salvo em casos específicos previstos em lei.
II – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS: NÃO INCIDÊNCIA DE ISS
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (inclusive Súmula Vinculante nº 31 do STF) e o que consta na legislação nacional e municipal, a locação de bens móveis e imóveis não é considerada prestação de serviço e, portanto:
- Não configura fato gerador do ISS;
- Não há obrigação de emissão de NFS-e, nem na versão local nem na versão nacional.
A atividade de locação
pura (sem prestação de serviços acessórios) está fora do
escopo do ISS e, consequentemente, fora do escopo da NFS-e
Nacional.
III – DOCUMENTAÇÃO FISCAL ADEQUADA PARA A LOCAÇÃO
Mesmo que não haja exigência de NFS-e, a operação deve ser documentada, conforme a natureza da operação:
- De forma geral, mesmo que
a legislação diga que locação de bens móveis e imóveis, não incide
ISS, e, portanto, não há obrigação de emissão de NFS-e, recomenda-se
a emissão de recibos, contratos registrados e
outros documentos formais para resguardar a operação.
- Para bens móveis:
deve-se utilizar a NF-e modelo 55 (Nota Fiscal de
Produto), especialmente quando houver circulação física dos
bens (ex.: transporte de equipamentos locados).
- Para bens imóveis: recomenda-se a emissão de recibos, contratos registrados e outros documentos formais para resguardar a operação, visto que não há um documento fiscal eletrônico padrão exigido.
IV – CONCLUSÃO
- Com base na legislação vigente e
documentos analisados: A locação de bens móveis e imóveis,
quando não acompanhada de prestação de serviços, não
está sujeita à incidência do ISS e, portanto, não há
obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional no Município do
Recife.A NFS-e Nacional é obrigatória exclusivamente
para serviços tributáveis pelo ISS.
- A emissão de documento fiscal para locação deve seguir a norma fiscal estadual (NF-e modelo 55) ou instrumentos contratuais e recibos, a depender da natureza do bem.
Referências:
- Lei Complementar nº 116/2003
- Código Tributário do Recife (Lei nº
15.563/1991)
- Portaria SEFIN nº 42/2025 – Recife
- Documento: "A NFS-e Nacional
não se aplica diretamente à locação de bens"
- Documento: "ISS/Recife -
Obrigatoriedade da NFS-e Nacional"
- Lei Complementar nº 116/2003.
(Simples Nacional)

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